União Estável: mitos e verdades

A união estável é um instituto curioso e que gera muitas dúvidas em nossa sociedade. Muitos casais que vivem juntos por muito tempo acabam não oficializando a união, ou seja, não vão até o cartório de registro civil para, efetivamente, casar.

Mesmo sem a formalidade do casamento, esses casais adquirem o status de “casados”, por estarem em uma relação de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Esses são exatamente os requisitos para a configuração da união estável, que está prevista a partir do artigo 1723 do Código Civil.

Porém, o que mais causa dúvidas para as pessoas é: quanto tempo é preciso estar junto para que a união estável se caracterize? A resposta é mais simples do que se imagina.

Apesar de muitos insistirem em colocar o prazo de dois anos para a configuração, o Código Civil não estipula um prazo certo, mas apenas diz que a união deve ser pública, contínua duradoura e com objetivo de constituição de família, independentemente do tempo.

Outra curiosidade sobre este tema é que a união estável não exige contrato escrito para que seja constituída, ou seja, a caracterização da união estável depende exclusivamente da realidade fática, podendo ser declarada existente pelo juiz em ação própria sem que exista um contrato entre o casal.

Acerca do regime de bens utilizado na união estável, caso não exista um contrato que fixe os parâmetros dessa união, será fixado o regime da comunhão parcial de bens, considerado o regime legal no Código Civil de 2002.

Assim, a título de ilustração, um casal que está junto há apenas 6 meses e sequer vive no mesmo imóvel, pode conviver em união estável e, no mesmo sentido, um casal que vive sob o mesmo teto pode não conviver sob esse tipo de união.

Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.

Assim, verifica-se que é necessário tomar o devido cuidado para que o instituto não fique banalizado e que toda e qualquer relação entre casais não seja considerada uma união estável, devendo-se analisar a realidade fática para que se chegue a uma conclusão plausível para cada caso.

Contato: lucasmdlatini@gmail.com

STF edita acórdão inédito sobre adoção por casais homoafetivos

O Supremo Tribunal Federal editou acórdão inédito, no qual pacifica a questão da permissão de adoção de crianças por casais homoafetivos. No julgamento do Recurso Extraordinário 846.102, publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira, que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, a suprema corte negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção da criança pelo casal homoafetivo.

Na fundamentação, a relatora citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.277, onde o STF já havia decidido que qualquer união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Ainda, citou trecho do acórdão da ADIN já citada, dizendo que a Constituição Federal não distingue a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.

A Ministra entendeu que “se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê”. Essa decisão influencia diretamente as decisões de instâncias do Poder Judiciário inferiores ao Supremo.

É a primeira vez que a mais alta corte do Judiciário se pronuncia acerca da questão de adoção por casais homoafetivos. Desde o julgamento da ADIN 4.277, as decisões sobre o tema vêm sendo bastante divergentes, cabendo a cada magistrado aplicar seu entendimento no caso concreto.

Como opinião própria, acredito que, como sociedade, devemos “comemorar” a decisão. Isso porque, cada vez mais, a união de pessoas do mesmo sexo tem se tornado comum. Olhando pela ótica da legalidade, se às pessoas que constituem união homoafetiva foram dados os mesmos direitos que já possuíam pessoas que constituem união heteroafetiva, não existe razão para cercear o direito de adoção, desde que o casal que pretende fazê-lo preencha os requisitos para propiciar uma vida digna para a criança.

A íntegra do acórdão pode ser vista clicando aqui.

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