STJ define que indenização por uso indevido de marca não exige prova da má-fé

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é preciso comprovar a existência de má-fé por parte de quem utilizou irregularmente marca alheia para que haja direito à indenização.

No caso, uma concessionária de automóveis foi condenada a indenizar uma empresa fabricante de películas de vidro em virtude de uso de marca sem a devida autorização.

Na fundamentação, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei de Propriedade Industrial não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente que utilizou a marca de forma indevida. Ainda, reiterou entendimento já consolidado pelo STJ, no sentido de que “o art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação do dano material decorrente do ato de violação do direito de propriedade industrial, não condicionando essa reparação à efetiva demonstração do prejuízo pelo titular do referido direito, até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.

Por fim, a decisão previu que o valor a ser pago a título de indenização será apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o advogado Lucas Latini, expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, a decisão reforça ainda mais a importância com relação à proteção de marcas, sejam elas de quais modalidades forem. Ainda, ressalta que em casos de contrafação como este, o consumidor é enganado e vê subtraída sua opção de escolha, vez que não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte do seu público alvo.

Por: Lucas Latini.

 

STJ define que violação à Propriedade Intelectual caracteriza prejuízo patrimonial independente de quantificação do dano

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se houve violação do direito à propriedade intelectual devidamente registrada junto ao INPI, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrente da violação do direito de propriedade industrial.

No caso, uma fabricante de calçados foi condenada a indenizar outra empresa do mesmo ramo em virtude de plágio de suas marcas.

Na fundamentação, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas, sendo certo que a Lei de Propriedade Industrial não exige comprovação dos prejuízos experimentados. Disse, ainda, que “a utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”.

Por fim, a decisão previu que o valor a ser pago a título de indenização será apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o advogado Lucas Latini, expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, a decisão reforça ainda mais a importância com relação à proteção de invenções e modelos de utilidade através de patentes. Contudo, ressalta que podem haver divergências entre os demais Órgãos Julgadores de instâncias inferiores, uma vez que há disposição expressa no Novo Código de Processo Civil prevendo que o valor pretendido no pedido de indenização deverá constar na petição inicial.

Por Lucas Latini

TST obriga empresa a indenizar terceirizado pela criação de software

18 de novembro de 2016

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação que obrigou empresa de telefonia a pagar R$ 116.000,00 para funcionário terceirizado que desenvolveu software de computador para a companhia, além de acrescer à condenação um plus salarial de 20% pelo fato de o trabalhador “ter exercido funções que extrapolam o definido no contrato de trabalho”. Na fundamentação, os Ministros entenderam que o software fora desenvolvido para a atividade-fim da empresa, o que ensejou a indenização.

No caso, o funcionário foi inicialmente contratado como atendente de serviços por duas prestadoras, porém passou a exercer funções de técnico para a empresa de telefonia, passando a responder diretamente ao tomador dos serviços. Por tal razão, a Suprema Corte Trabalhista declarou nula a terceirização, reconhecendo o vínculo empregatício.

A decisão gerou polêmica, uma vez que o artigo 88 da Lei de Propriedade Industrial e o artigo 4º da Lei de Software são explícitos ao afirmar que os direitos sobre criações decorrentes das relações de trabalho pertencem exclusivamente ao empregador, salvo previsão contratual em contrário.

Para o advogado Lucas Latini, pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho e expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, o fator preponderante no julgamento foi a condição do contrato de trabalho como terceirizado, sendo que o trabalhador pôde auferir indenização por dano moral e aumento de remuneração por acúmulo das funções exercidas. Por fim, destaca que a decisão mostra a importância de que o Supremo Tribunal Federal aprecie rapidamente a matéria da terceirização, adiada desde a semana passada.

Por Lucas Latini

​TST reconhece direito ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade de maneira cumulativa

Na última quarta feira (17), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu em favor de um operador de produção o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de maneira cumulativa. A Turma seguiu o recente entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Sobre o caso:

O trabalhador ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em razão do permanente contato e manipulação de produtos químicos e ruídos, e adicional de periculosidade em razão da exposição a radiação não ionizante. A Reclamada apresentou defesa, alegando, em suma, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPI’s) e que a cumulação de adicionais não é permitida pela CLT, utilizando como fundamento legal o artigo 193, parágrafo 2°, do Diploma Consolidado.

Em primeira instância, o Juiz da 2 Vara do Trabalho de Joinville, apesar da conclusão da perícia no sentido de haver insalubridade e periculosidade no local de trabalho, reconheceu apenas o pagamento do adicional de periculosidade, em razão de ser parcela mais benéfica ao trabalhador, fundamentando pela impossibilidade de cumulação dos adicionais.

Contudo, em grau de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região reconheceu a possibilidade do pagamento de ambos adicionais de maneira conjunta, fundamentando que nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Recurso de Revista:

O Ministro Relator do caso no TST, Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão do Tribunal Regional, baseando-se no entendimento firmado pela SDI-1, que passou a ser no sentido de permitir o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente, desde que o fato gerador das parcelas seja distinto. 

O Ministro Revisor, Cláudio Brandão, elucida que este é o primeiro caso desde a inovação jurisprudencial do Tribunal através da SDI-1.

Impactos da decisão:

O advogado trabalhista Lucas Latini explica que se trata de uma grande mudança de posicionamento, uma vez que até então o entendimento da maioria da Suprema Corte Trabalhista era no sentido de que o trabalhador deveria optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, sendo vedada a cumulação.

Assim, afirma que diante do novo precedente do TST, os impactos nos mais diversos setores da economia tendem a ser amplos, uma vez que é bastante provável que mais trabalhadores passem a ajuizar ações trabalhistas perquirindo o direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma conjunta.

Por fim, ressalta que as empresas deverão implantar medidas a fim de mitigar os riscos.

Fonte: RR-7092-95.2011.5.12.0030

Plano de saúde não pode negar realização de exame solicitado por médico não conveniado

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusivas as cláusulas contratuais que restringem a realização de exames, diagnósticos e internações solicitados por médicos não conveniados ao plano de saúde do paciente.

A discussão se originou através do ajuizamento de ação pública pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que alegou que a prática é abusiva e ofende aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou, também, que as disposições contratuais que negam a realização de exames, diagnósticos ou internações assinadas por médicos não conveniados causam constrangimento ao consumidor, o que acarreta transtornos e prejuízos desnecessários. No pedido, o órgão ministerial requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a reparação por danos morais e materiais causados aos consumidores.

Em primeira instância, foi determinado depósito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais ao Fundo Municipal de Saúde. A cooperativa Unimed Cuiabá recorreu da decisão ao TJMT, que manteve a abusividade da cláusula que proíbe a realização de pedidos por médicos não credenciados e a reparação por dano moral.

Em uma tentativa de reverter o caso, a cooperativa novamente recorreu, desta vez ao STJ. O relator do Recurso Especial, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não se pode impedir internações e demais procedimentos aos usuários pelo fato de terem sido solicitados por médico que não compõe o quadro da operadora. O Ministro destacou, ainda, que tal prática, além de configurar discriminação ao médico, prejudica o direito de o usuário usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver.

Consultado sobre o caso, o advogado Lucas Latini afirma que a decisão do STJ foi acertada e gera um ótimo precedente, uma vez que preservou o direito dos consumidores com relação à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: REsp 1.330.919

TST discutirá se atendentes de telemarketing têm direito ao adicional de insalubridade por uso de fones de ouvido

Por Lucas Latini

Ter., 09 de agosto de 2016

O Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Walmir Oliveira da Costa, determinou a suspensão de todos os recursos de revista e embargos que tratem da questão do pagamento de adicional de insalubridade aos atendentes de telemarketing em virtude do uso de fones de ouvido.

Segundo o acórdão, há necessidade de definir sobre o reconhecimento ou não do direito ao referido adicional para os operadores de telemarketing.

A discussão tem como ponto de partida a Súmula nº. 66 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que garante o adicional de insalubridade para as atividades com utilização constante de fones de ouvido, tal como de operador de teleatendimento. A justificativa legal para a percepção do adicional seria o Anexo 13, da Norma Regulamentadora nº. 15, da Portaria nº. 3214/78 do MTE, que prevê grau de insalubridade médio às funções que trabalhem com telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

Desse modo, como o entendimento sumular do TRT 4 é contrário à jurisprudência iterativa do TST, foi proposto Incidente de Recurso de Revista Repetitivo para discussão do tema, sendo aberto prazo de 15 (quinze) dias para que pessoas, órgãos ou entidades interessadas no assunto possam se manifestar.

Segundo o advogado trabalhista Lucas Latini, a conclusão do caso deve levar alguns meses, dada a repercussão que a decisão da mais alta Corte Trabalhista do país poderá acarretar para os trabalhadores e empresas setor.

Fonte: TST-RR-356-84.2013.5.04.0007

TST PERMITE CONVERSÃO DE PENSAL MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Por Lucas Latini
Qua., 11 de maio de 2016

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho permitiu a conversão do pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.

Para o Tribunal, a pensão mensal vitalícia corresponde à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, podendo o pagamento ser realizado em uma única parcela.

A decisão ressaltou, no entanto, que a importância devida na parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar seu enriquecimento ilícito e também não causar ônus excessivo ao devedor, que terá de dispor de grande quantia de uma só vez.

Para os Ministros, o montante devido ao empregado deve ser correspondente àquele que, aplicado financeiramente, lhe renda mensalmente valores aproximados ao da pensão mensal então devida, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

Desta forma, a Turma conheceu dos embargos de divergência e fixou a indenização por dano material em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), em parcela única.

Fonte: Informativo 134 TST

AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO GERA DANO MORAL

Por Lucas Latini

No último dia 17 de março, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.

A SBDI-1 fundamentou sua decisão no sentido de que, no caso julgado, mesmo que o empregador tenha reconhecido o atraso no pagamento das verbas rescisórias do empregado, não houve qualquer consequência concreta que pudesse comprometer a honra ou imagem do empregado (impossibilidade de saldar compromissos, perda de crédito, etc).

Fonte: Informativo 130 TST

SANCIONADA LEI QUE AMPLIA LICENÇA-PATERNIDADE DE CINCO PARA VINTE DIAS

Sancionada pela Presidente da República em 08.03.2016, a nova Lei prorrogou por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos, perfazendo um total de 20 (vinte) dias.

Esse benefício será concedido ao funcionário de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei 11.770/08.

Acerca do tema, vale tecer alguns comentários os quais julga-se importante esclarecer:

1. COMO FUNCIONA A LICENÇA-PATERNIDADE?

O artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias determina que, até a regulamentação do tema por meio de Lei, o prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias.

2. AS EMPRESAS SERÃO OBRIGADAS A OFERECER A PRORROGAÇÃO?

Não. Conforme dispõe o artigo , II, da Lei 11.770/08, apenas as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã deverão garantir a prorrogação da licença-paternidade.

Ainda, o empregado deverá requerer a prorrogação no prazo de dois dias úteis após o parto.

Por fim, ressalte-se que os empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança também farão jus à extensão da licença-paternidade.

3. O EMPREGADO SOFRERÁ ALGUM DESCONTO DURANTE A LICENÇA?

Não. O artigo , II, da Lei 11.770/08 é categórico ao expressar que o empregado terá direito à sua remuneração integral durante o período de prorrogação da licença-paternidade.

Contudo, cumpre ressaltar que durante a extensão da licença o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob os cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação.

4. COMO FUNCIONA O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ?

A empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração do funcionário. Dessa forma, a empresa tributada com base no lucro real poderá abater do Imposto de Renda devido o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação da licença-paternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.

TST decide que pedido de demissão sem homologação do sindicato é inválido e deve ser convertido para demissão sem justa causa

Em decisão proferida em 19/11/2015, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, nos termos do artigo 477, §1º, da CLT, a rescisão do contrato de trabalho de empregado que pediu demissão e que tenha prestado serviços por mais de um ano deve ser homologada pelo sindicato respectivo ou por autoridade do Ministério do Trabalho.

A corte manifestou-se no sentido de que, caso não exista homologação da rescisão contratual, o pedido de demissão será considerado inválido, devendo a despedida ser reconhecida como sem justa causa, mesmo que o empregado confesse em juízo que requereu sua demissão.

Por fim, o acórdão ressaltou que a decisão visa proteger o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

Fonte: Informativo 124 TST

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