​TST reconhece direito ao recebimento de adicional de insalubridade e periculosidade de maneira cumulativa

Na última quarta feira (17), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu em favor de um operador de produção o direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de maneira cumulativa. A Turma seguiu o recente entendimento consolidado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Sobre o caso:

O trabalhador ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em razão do permanente contato e manipulação de produtos químicos e ruídos, e adicional de periculosidade em razão da exposição a radiação não ionizante. A Reclamada apresentou defesa, alegando, em suma, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPI’s) e que a cumulação de adicionais não é permitida pela CLT, utilizando como fundamento legal o artigo 193, parágrafo 2°, do Diploma Consolidado.

Em primeira instância, o Juiz da 2 Vara do Trabalho de Joinville, apesar da conclusão da perícia no sentido de haver insalubridade e periculosidade no local de trabalho, reconheceu apenas o pagamento do adicional de periculosidade, em razão de ser parcela mais benéfica ao trabalhador, fundamentando pela impossibilidade de cumulação dos adicionais.

Contudo, em grau de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12 Região reconheceu a possibilidade do pagamento de ambos adicionais de maneira conjunta, fundamentando que nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Recurso de Revista:

O Ministro Relator do caso no TST, Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão do Tribunal Regional, baseando-se no entendimento firmado pela SDI-1, que passou a ser no sentido de permitir o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativamente, desde que o fato gerador das parcelas seja distinto. 

O Ministro Revisor, Cláudio Brandão, elucida que este é o primeiro caso desde a inovação jurisprudencial do Tribunal através da SDI-1.

Impactos da decisão:

O advogado trabalhista Lucas Latini explica que se trata de uma grande mudança de posicionamento, uma vez que até então o entendimento da maioria da Suprema Corte Trabalhista era no sentido de que o trabalhador deveria optar pelo recebimento de apenas um dos adicionais, sendo vedada a cumulação.

Assim, afirma que diante do novo precedente do TST, os impactos nos mais diversos setores da economia tendem a ser amplos, uma vez que é bastante provável que mais trabalhadores passem a ajuizar ações trabalhistas perquirindo o direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de forma conjunta.

Por fim, ressalta que as empresas deverão implantar medidas a fim de mitigar os riscos.

Fonte: RR-7092-95.2011.5.12.0030