Em decisão proferida em 19/11/2015, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, nos termos do artigo 477, §1º, da CLT, a rescisão do contrato de trabalho de empregado que pediu demissão e que tenha prestado serviços por mais de um ano deve ser homologada pelo sindicato respectivo ou por autoridade do Ministério do Trabalho.
A corte manifestou-se no sentido de que, caso não exista homologação da rescisão contratual, o pedido de demissão será considerado inválido, devendo a despedida ser reconhecida como sem justa causa, mesmo que o empregado confesse em juízo que requereu sua demissão.
Por fim, o acórdão ressaltou que a decisão visa proteger o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Fonte: Informativo 124 TST
