STJ define que violação à Propriedade Intelectual caracteriza prejuízo patrimonial independente de quantificação do dano

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se houve violação do direito à propriedade intelectual devidamente registrada junto ao INPI, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrente da violação do direito de propriedade industrial.

No caso, uma fabricante de calçados foi condenada a indenizar outra empresa do mesmo ramo em virtude de plágio de suas marcas.

Na fundamentação, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas, sendo certo que a Lei de Propriedade Industrial não exige comprovação dos prejuízos experimentados. Disse, ainda, que “a utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”.

Por fim, a decisão previu que o valor a ser pago a título de indenização será apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o advogado Lucas Latini, expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, a decisão reforça ainda mais a importância com relação à proteção de invenções e modelos de utilidade através de patentes. Contudo, ressalta que podem haver divergências entre os demais Órgãos Julgadores de instâncias inferiores, uma vez que há disposição expressa no Novo Código de Processo Civil prevendo que o valor pretendido no pedido de indenização deverá constar na petição inicial.

Por Lucas Latini

Plano de saúde não pode negar realização de exame solicitado por médico não conveniado

Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusivas as cláusulas contratuais que restringem a realização de exames, diagnósticos e internações solicitados por médicos não conveniados ao plano de saúde do paciente.

A discussão se originou através do ajuizamento de ação pública pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que alegou que a prática é abusiva e ofende aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou, também, que as disposições contratuais que negam a realização de exames, diagnósticos ou internações assinadas por médicos não conveniados causam constrangimento ao consumidor, o que acarreta transtornos e prejuízos desnecessários. No pedido, o órgão ministerial requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a reparação por danos morais e materiais causados aos consumidores.

Em primeira instância, foi determinado depósito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais ao Fundo Municipal de Saúde. A cooperativa Unimed Cuiabá recorreu da decisão ao TJMT, que manteve a abusividade da cláusula que proíbe a realização de pedidos por médicos não credenciados e a reparação por dano moral.

Em uma tentativa de reverter o caso, a cooperativa novamente recorreu, desta vez ao STJ. O relator do Recurso Especial, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não se pode impedir internações e demais procedimentos aos usuários pelo fato de terem sido solicitados por médico que não compõe o quadro da operadora. O Ministro destacou, ainda, que tal prática, além de configurar discriminação ao médico, prejudica o direito de o usuário usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver.

Consultado sobre o caso, o advogado Lucas Latini afirma que a decisão do STJ foi acertada e gera um ótimo precedente, uma vez que preservou o direito dos consumidores com relação à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: REsp 1.330.919

STJ decide que plano de saúde deverá custear home care, ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço

Em decisão proferida em 23/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço de tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar.
A corte manifestou-se no sentido de que, apesar de as operadoras de planos de saúde serem regidas pela lei 9656/98, estas se equiparam no conceito de fornecedor, sendo aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a decisão entendeu que “o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente – pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares”. Contudo, o STJ também entendeu que o serviço de home care, por algumas vezes, pode ser mais vantajoso para o próprio plano de saúde, já que há otimização dos leitos hospitalares e redução dos custos.
Por fim, o acórdão ressaltou que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente ou seus familiares, sendo que, diante da ausência de regras contratuais que eventualmente disciplinem a matéria, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar, mas não como extensão desta. Para tanto, será necessário que haja (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.

Fonte: Informativo 571 STJ

STJ permite exclusão de sobrenome em caso de abandono

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um rapaz excluísse os sobrenomes de seu pai, que o abandonou quando ainda era criança. Assim foi julgado o Recurso Especial 1.304.728-SP que teve como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A Corte fundamentou a decisão no sentido de que “o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome”.

A própria Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu artigo 56, já prevê a possibilidade de alteração de nome, desde que não prejudique os apelidos da família. Contudo, essa alteração, segundo o artigo, ficaria limitada ao período do primeiro ano após o indivíduo atingir a maioridade, ou seja, até o último dia dos 18 anos.

O artigo 57 da referida Lei traz a possibilidade de alteração do nome fora do período de um ano após a maioridade, desde que haja justa causa para a alteração, o que se encaixa perfeitamente neste caso.

Desta forma, extrai-se da presente decisão que, ainda que o princípio da imutabilidade do nome esteja presente, o nome está diretamente ligado a uma premissa ainda maior, o princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a “definitividade” do nome deve ser observada com certa flexibilização, o que vem mostrando o STJ em suas decisões.

Fonte: Informativo nº 555 do STJ

Contato: lucasmdlatini@gmail.com