A união estável é um instituto curioso e que gera muitas dúvidas em nossa sociedade. Muitos casais que vivem juntos por muito tempo acabam não oficializando a união, ou seja, não vão até o cartório de registro civil para, efetivamente, casar.
Mesmo sem a formalidade do casamento, esses casais adquirem o status de “casados”, por estarem em uma relação de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Esses são exatamente os requisitos para a configuração da união estável, que está prevista a partir do artigo 1723 do Código Civil.
Porém, o que mais causa dúvidas para as pessoas é: quanto tempo é preciso estar junto para que a união estável se caracterize? A resposta é mais simples do que se imagina.
Apesar de muitos insistirem em colocar o prazo de dois anos para a configuração, o Código Civil não estipula um prazo certo, mas apenas diz que a união deve ser pública, contínua duradoura e com objetivo de constituição de família, independentemente do tempo.
Outra curiosidade sobre este tema é que a união estável não exige contrato escrito para que seja constituída, ou seja, a caracterização da união estável depende exclusivamente da realidade fática, podendo ser declarada existente pelo juiz em ação própria sem que exista um contrato entre o casal.
Acerca do regime de bens utilizado na união estável, caso não exista um contrato que fixe os parâmetros dessa união, será fixado o regime da comunhão parcial de bens, considerado o regime legal no Código Civil de 2002.
Assim, a título de ilustração, um casal que está junto há apenas 6 meses e sequer vive no mesmo imóvel, pode conviver em união estável e, no mesmo sentido, um casal que vive sob o mesmo teto pode não conviver sob esse tipo de união.
Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.
Assim, verifica-se que é necessário tomar o devido cuidado para que o instituto não fique banalizado e que toda e qualquer relação entre casais não seja considerada uma união estável, devendo-se analisar a realidade fática para que se chegue a uma conclusão plausível para cada caso.
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