Em recente decisão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusivas as cláusulas contratuais que restringem a realização de exames, diagnósticos e internações solicitados por médicos não conveniados ao plano de saúde do paciente.
A discussão se originou através do ajuizamento de ação pública pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, que alegou que a prática é abusiva e ofende aos princípios básicos das relações de consumo. Afirmou, também, que as disposições contratuais que negam a realização de exames, diagnósticos ou internações assinadas por médicos não conveniados causam constrangimento ao consumidor, o que acarreta transtornos e prejuízos desnecessários. No pedido, o órgão ministerial requereu o reconhecimento da abusividade das cláusulas e a reparação por danos morais e materiais causados aos consumidores.
Em primeira instância, foi determinado depósito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais ao Fundo Municipal de Saúde. A cooperativa Unimed Cuiabá recorreu da decisão ao TJMT, que manteve a abusividade da cláusula que proíbe a realização de pedidos por médicos não credenciados e a reparação por dano moral.
Em uma tentativa de reverter o caso, a cooperativa novamente recorreu, desta vez ao STJ. O relator do Recurso Especial, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não se pode impedir internações e demais procedimentos aos usuários pelo fato de terem sido solicitados por médico que não compõe o quadro da operadora. O Ministro destacou, ainda, que tal prática, além de configurar discriminação ao médico, prejudica o direito de o usuário usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que lhe aprouver.
Consultado sobre o caso, o advogado Lucas Latini afirma que a decisão do STJ foi acertada e gera um ótimo precedente, uma vez que preservou o direito dos consumidores com relação à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços, previsto no artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: REsp 1.330.919
