STJ define que violação à Propriedade Intelectual caracteriza prejuízo patrimonial independente de quantificação do dano

Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que se houve violação do direito à propriedade intelectual devidamente registrada junto ao INPI, deve-se reconhecer também que houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrente da violação do direito de propriedade industrial.

No caso, uma fabricante de calçados foi condenada a indenizar outra empresa do mesmo ramo em virtude de plágio de suas marcas.

Na fundamentação, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas, sendo certo que a Lei de Propriedade Industrial não exige comprovação dos prejuízos experimentados. Disse, ainda, que “a utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”.

Por fim, a decisão previu que o valor a ser pago a título de indenização será apurado em sede de liquidação de sentença.

Para o advogado Lucas Latini, expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, a decisão reforça ainda mais a importância com relação à proteção de invenções e modelos de utilidade através de patentes. Contudo, ressalta que podem haver divergências entre os demais Órgãos Julgadores de instâncias inferiores, uma vez que há disposição expressa no Novo Código de Processo Civil prevendo que o valor pretendido no pedido de indenização deverá constar na petição inicial.

Por Lucas Latini