O Supremo Tribunal Federal editou acórdão inédito, no qual pacifica a questão da permissão de adoção de crianças por casais homoafetivos. No julgamento do Recurso Extraordinário 846.102, publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira, que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, a suprema corte negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção da criança pelo casal homoafetivo.
Na fundamentação, a relatora citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.277, onde o STF já havia decidido que qualquer união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Ainda, citou trecho do acórdão da ADIN já citada, dizendo que a Constituição Federal não distingue a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.
A Ministra entendeu que “se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê”. Essa decisão influencia diretamente as decisões de instâncias do Poder Judiciário inferiores ao Supremo.
É a primeira vez que a mais alta corte do Judiciário se pronuncia acerca da questão de adoção por casais homoafetivos. Desde o julgamento da ADIN 4.277, as decisões sobre o tema vêm sendo bastante divergentes, cabendo a cada magistrado aplicar seu entendimento no caso concreto.
Como opinião própria, acredito que, como sociedade, devemos “comemorar” a decisão. Isso porque, cada vez mais, a união de pessoas do mesmo sexo tem se tornado comum. Olhando pela ótica da legalidade, se às pessoas que constituem união homoafetiva foram dados os mesmos direitos que já possuíam pessoas que constituem união heteroafetiva, não existe razão para cercear o direito de adoção, desde que o casal que pretende fazê-lo preencha os requisitos para propiciar uma vida digna para a criança.
A íntegra do acórdão pode ser vista clicando aqui.
Contato: lucasmdlatini@gmail.com
