| Publicada em 01.06.2015, a Lei Complementar 150 de 1º de Junho de 2015 regulamentou os direitos dos empregados domésticos, com vigência desde a data de sua publicação. Contudo, a partir do dia 01.10.2015 passa a valer o regime do “Simples Doméstico”, que consiste em uma forma simplificada de recolhimento dos encargos devidos pelo empregador doméstico.
Ao consequente, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disciplinaram a matéria através de Portaria Interministerial, a qual determina os procedimentos para recolhimento das verbas trabalhistas.
Acerca do tema, vale tecer alguns comentários os quais julga-se importante refletir.
1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Muito se questionava acerca de quantos dias eram necessários para que o vínculo empregatício do empregado doméstico estivesse caracterizado.
O artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 estipulou que “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Sendo assim, o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana não será considerado trabalhador doméstico, não sendo disciplinado pelas regras previstas na Lei Complementar 150/2015. Para que o vínculo do empregado doméstico esteja presente, serão necessários três ou mais dias por semana de prestação de serviços.
2. DAS VERBAS E ALÍQUOTAS A SEREM RECOLHIDAS
Com o advento da Emenda Constitucional 72/2013, os empregados domésticos passaram a ter direito ao recebimento de verbas que antes não faziam jus ou eram facultativas, como o caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do parágrafo único, artigo 7º, da Constituição Federal.
Sendo assim, o artigo 34 da Lei Complementar 150/2015 estipula quais encargos e alíquotas serão devidas a partir do mês de outubro de 2015, a saber:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), destinado ao pagamento de indenização compensatória por dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador;
VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.
Realizando uma conta simples, os encargos terão um impacto de aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário do trabalhador.
3. DO RECOLHIMENTO
DA FORMA DE RECOLHIMENTO
Em que pese a grande quantidade de encargos devidos pelo empregador doméstico, a forma de recolhimento passou a ser bastante simples. Para dar início, o patrão deverá efetuar seu cadastro e o cadastro de seu empregado doméstico no site www.esocial.gov.br. Através dessa ferramenta, todos os encargos serão automaticamente calculados com base no salário informado, inclusive quando houver horas extras e adicional noturno, por exemplo. Após, basta imprimir o boleto e efetuar o pagamento para que cada valor seja destinado ao órgão competente.
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Conforme dito anteriormente, o recolhimento dos encargos trabalhistas passará a ser obrigatório a partir de 01.10.2015. Sendo assim, uma vez que os salários referentes ao mês de outubro de 2015 serão pagos em novembro de 2015, tais recolhimentos deverão ser realizados até a data limite de 07.11.2015, pois incidem no salário referente ao mês anterior.
Nota: Diferentemente dos vencimentos que ocorrem em finais de semana, que podem ser pagos no próximo dia útil subsequente, a guia do simples doméstico, quando tiver como data de vencimento dia não-útil, deverá ser paga no último dia útil anterior ao vencimento, sob pena de multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20% do valor da contribuição.
Em meio a tantas inovações, apenas o tempo e o Poder Judiciário Trabalhista trarão as respostas para os impasses, cabendo analisar o caso concreto para a melhor solução em busca da melhoria social. Em tempos de crise, a previsão é que a corda estoure para o elo mais fraco da relação. É como já dizia a poeta contemporânea: “onde o rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre”.
Fonte: Imprensa | Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados |