STJ decide que plano de saúde deverá custear home care, ainda que exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço

Em decisão proferida em 23/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser abusiva qualquer cláusula contratual que tenha como consequência a vedação absoluta do custeio do serviço de tratamento domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar.
A corte manifestou-se no sentido de que, apesar de as operadoras de planos de saúde serem regidas pela lei 9656/98, estas se equiparam no conceito de fornecedor, sendo aplicadas as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a decisão entendeu que “o serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente – pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares”. Contudo, o STJ também entendeu que o serviço de home care, por algumas vezes, pode ser mais vantajoso para o próprio plano de saúde, já que há otimização dos leitos hospitalares e redução dos custos.
Por fim, o acórdão ressaltou que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente ou seus familiares, sendo que, diante da ausência de regras contratuais que eventualmente disciplinem a matéria, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar, mas não como extensão desta. Para tanto, será necessário que haja (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.

Fonte: Informativo 571 STJ

Simples Doméstico

SIMPLES DOMÉSTICO

Por Lucas Latini

Qui., 01 de outubro de 2015

   
Publicada em 01.06.2015, a Lei Complementar 150 de 1º de Junho de 2015 regulamentou os direitos dos empregados domésticos, com vigência desde a data de sua publicação. Contudo, a partir do dia 01.10.2015 passa a valer o regime do “Simples Doméstico”, que consiste em uma forma simplificada de recolhimento dos encargos devidos pelo empregador doméstico.

Ao consequente, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disciplinaram a matéria através de Portaria Interministerial, a qual determina os procedimentos para recolhimento das verbas trabalhistas.

Acerca do tema, vale tecer alguns comentários os quais julga-se importante refletir.

1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Muito se questionava acerca de quantos dias eram necessários para que o vínculo empregatício do empregado doméstico estivesse caracterizado.

O artigo 1º da Lei Complementar 150/2015 estipulou que “ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Sendo assim, o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana não será considerado trabalhador doméstico, não sendo disciplinado pelas regras previstas na Lei Complementar 150/2015. Para que o vínculo do empregado doméstico esteja presente, serão necessários três ou mais dias por semana de prestação de serviços.

2. DAS VERBAS E ALÍQUOTAS A SEREM RECOLHIDAS

Com o advento da Emenda Constitucional 72/2013, os empregados domésticos passaram a ter direito ao recebimento de verbas que antes não faziam jus ou eram facultativas, como o caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do parágrafo único, artigo 7º, da Constituição Federal.

Sendo assim, o artigo 34 da Lei Complementar 150/2015 estipula quais encargos e alíquotas serão devidas a partir do mês de outubro de 2015, a saber:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), destinado ao pagamento de indenização compensatória por dispensa sem justa causa ou por culpa do empregador;

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Realizando uma conta simples, os encargos terão um impacto de aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário do trabalhador.

3. DO RECOLHIMENTO

DA FORMA DE RECOLHIMENTO

Em que pese a grande quantidade de encargos devidos pelo empregador doméstico, a forma de recolhimento passou a ser bastante simples. Para dar início, o patrão deverá efetuar seu cadastro e o cadastro de seu empregado doméstico no site www.esocial.gov.br. Através dessa ferramenta, todos os encargos serão automaticamente calculados com base no salário informado, inclusive quando houver horas extras e adicional noturno, por exemplo. Após, basta imprimir o boleto e efetuar o pagamento para que cada valor seja destinado ao órgão competente.

DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Conforme dito anteriormente, o recolhimento dos encargos trabalhistas passará a ser obrigatório a partir de 01.10.2015. Sendo assim, uma vez que os salários referentes ao mês de outubro de 2015 serão pagos em novembro de 2015, tais recolhimentos deverão ser realizados até a data limite de 07.11.2015, pois incidem no salário referente ao mês anterior.

Nota: Diferentemente dos vencimentos que ocorrem em finais de semana, que podem ser pagos no próximo dia útil subsequente, a guia do simples doméstico, quando tiver como data de vencimento dia não-útil, deverá ser paga no último dia útil anterior ao vencimento, sob pena de multa de 0,33% ao dia, até o limite de 20% do valor da contribuição.

Em meio a tantas inovações, apenas o tempo e o Poder Judiciário Trabalhista trarão as respostas para os impasses, cabendo analisar o caso concreto para a melhor solução em busca da melhoria social. Em tempos de crise, a previsão é que a corda estoure para o elo mais fraco da relação. É como já dizia a poeta contemporânea: “onde o rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre”.

Fonte: Imprensa | Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados

Por que, mesmo com o crime de responsabilidade, não teremos impeachment?

Nos últimos dias, muito tem-se falado a respeito do julgamento do Tribunal de Contas da União, que concluiu que as manobras utilizadas pelo governo federal em 2013 e 2014 ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal e, consequentemente, caracterizam crime de responsabilidade da Presidente da República.

Com os comentários, vi diversos posts nas redes sociais dizendo que o caminho estava livre para o impeachment. Pois bem, é com grande pesar que o Direito Erga Omnes informa que não será desta vez que nos veremos livres de Dilma Rousseff.

Acontece que as manobras realizadas pelo governo aconteceram durante o primeiro mandato da Presidente Dilma, ou seja, dizem respeito ao mandato anterior da chefe do Poder Executivo.

A partir de 1º de Janeiro de 2015, um novo mandato se iniciou e, até o momento, não existem provas concretas que a Presidente tenha cometido crimes de responsabilidade durante o mandato vigente para que exista um processo de impeachment.

Seguindo os mais básicos princípios do Direito, não poderíamos responsabilizar Dilma por um ato já ultrapassado. Não conseguiríamos retirá-la de seu primeiro mandato, uma vez que este já se encerrou. Para haver um legítimo processo de impeachment, esse julgamento deveria ter sido realizado ainda durante o primeiro mandato. Parte-se do princípio que “o direito não socorre aos que dormem”.

Contudo, existe uma discussão no mundo jurídico, onde uma parte dos juristas alega que a partir do momento em que um Presidente é reeleito, o novo mandato é absolutamente independente do mandato anterior. Todavia, existe uma outra corrente que defende a ideia de que a reeleição é a continuação do primeiro mandato, estando ambas diretamente ligadas e, neste caso, o crime de responsabilidade, mesmo que cometido no mandato anterior, daria margem ao impeachment.

O STF ainda não se posicionou acerca do tema. Assim, no caso de uma possível ação de impeachment, primeiramente deve-se resolver a questão da continuidade ou não do primeiro mandato em caso de reeleição para, apenas após superada essa questão, decidir-se quanto ao impeachment.

Assim, conclui-se que, antes da decisão da perda ou não do mandato no caso de um processo de impeachment, o Poder Judiciário terá, novamente, que preencher uma lacuna deixada (propositada ou impropositadamente) pelo Poder Legislativo.

União Estável: mitos e verdades

A união estável é um instituto curioso e que gera muitas dúvidas em nossa sociedade. Muitos casais que vivem juntos por muito tempo acabam não oficializando a união, ou seja, não vão até o cartório de registro civil para, efetivamente, casar.

Mesmo sem a formalidade do casamento, esses casais adquirem o status de “casados”, por estarem em uma relação de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. Esses são exatamente os requisitos para a configuração da união estável, que está prevista a partir do artigo 1723 do Código Civil.

Porém, o que mais causa dúvidas para as pessoas é: quanto tempo é preciso estar junto para que a união estável se caracterize? A resposta é mais simples do que se imagina.

Apesar de muitos insistirem em colocar o prazo de dois anos para a configuração, o Código Civil não estipula um prazo certo, mas apenas diz que a união deve ser pública, contínua duradoura e com objetivo de constituição de família, independentemente do tempo.

Outra curiosidade sobre este tema é que a união estável não exige contrato escrito para que seja constituída, ou seja, a caracterização da união estável depende exclusivamente da realidade fática, podendo ser declarada existente pelo juiz em ação própria sem que exista um contrato entre o casal.

Acerca do regime de bens utilizado na união estável, caso não exista um contrato que fixe os parâmetros dessa união, será fixado o regime da comunhão parcial de bens, considerado o regime legal no Código Civil de 2002.

Assim, a título de ilustração, um casal que está junto há apenas 6 meses e sequer vive no mesmo imóvel, pode conviver em união estável e, no mesmo sentido, um casal que vive sob o mesmo teto pode não conviver sob esse tipo de união.

Recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.

Assim, verifica-se que é necessário tomar o devido cuidado para que o instituto não fique banalizado e que toda e qualquer relação entre casais não seja considerada uma união estável, devendo-se analisar a realidade fática para que se chegue a uma conclusão plausível para cada caso.

Contato: lucasmdlatini@gmail.com

STJ define que cobrança de tarifa de água por estimativa é ilegal

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a cobrança da conta de água por estimativa de consumo é ilegal.

A decisão foi proferida no Recurso Especial 1.513.218-RJ, pelo Ministro Humberto Martins.

Na ementa, o Ministro fundamentou dizendo que, na falta do hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima e não por estimativa de consumo, que caracterizaria enriquecimento ilícito por parte da concessionária.

Por fim, disse que a instalação do hidrômetro é de responsabilidade da própria concessionária e, por esse motivo, a cobrança deve ser realizada pela tarifa mínima.

Os efeitos da redução da maioridade penal

No último dia 31, os jornais de todo o Brasil noticiaram que a Comissão de Conciliação de Justiça, a CCJ, aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos de idade.

Como bem sabemos, o tema é antigo, polêmico e divide opiniões. Aqueles que são a favor da redução, alegam que essa medida inibiria os adolescentes de praticarem crimes, uma vez que a punição seria mais severa. Já os que são contra a medida, alegam que a mudança não deveria ocorrer na idade, mas sim em setores básicos da sociedade, como a educação.

Ocorre que, com a redução da maioridade penal, diversos questionamentos podem começar a surgir. Essa medida transbordaria as barreiras do Direito Penal, dando margem a diversos questionamentos em outras áreas do ordenamento jurídico.

Uma vez aceita a ideia que a partir dos 16 anos, uma pessoa já pode ser privada de sua liberdade e responsabilizar-se por seus atos ilícitos, pressupõe-se que este indivíduo é plenamente capaz de discernir o que é certo e errado.

Seguindo esta corrente, uma vez que o indivíduo pode se ver privado de seu maior bem (a liberdade), podemos presumir, por exemplo, que ele já possui consciência suficiente para exercer sozinhos todos os demais atos da vida civil.

Ora, se a pessoa já é considerada plenamente capaz de responder pelo ato criminoso, parte-se do princípio que ela foi educada e tem total conhecimento do que se deve ou não fazer. Assim, não existiriam motivos, por exemplo, para que esse indivíduo não pudesse exercer outros atos da vida civil “antes do tempo”, como, por exemplo, tirar sua carteira de habilitação.

Ressalte-se que, no Brasil, um indivíduo é considerado plenamente apto a exercer o direito de votar aos 16 anos.

O assunto gera margem para diversas discussões e diversos pontos de vista diferentes. Assim, com ou sem a redução da maioridade penal, apenas espera-se que o melhor para toda a sociedade seja feito e que a regra, seja qual for, seja devidamente aplicada àqueles que merecerem.

Como funciona a Delação Premiada?

Com os recentes escândalos de corrupção envolvendo a Petrobrás, muito tem se ouvido falar sobre “delação premiada”. Mas o que, de fato, significa esse instituto, qual a sua origem e para que serve? O Direito Erga Omnes vai explicar tudo para você!

O instituto da delação premiada foi adotado pelo sistema jurídico brasileiro com o advento da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº. 8.072/90). Ressalte-se que foi essa mesma lei que incluiu o homicídio qualificado na lista dos crimes hediondos, após a morte da atriz Daniela Perez em 1992.

Como o próprio nome sugere, a palavra delação é um sinônimo de denúncia ou revelação. Já a palavra premiada sugere que a revelação, obviamente, trará algum benefício a quem a fizer. Podemos dizer que a delação “estimula” o acusado a revelar tudo o que sabe acerca do cometimento de algum crime por uma organização criminosa em troca de benefícios para si. Assim, o principal objetivo desse instituto é a desarticulação dessas associações criminosas. Cumpre dizer que com o advento da Lei 9.807/99, a delação premiada pode ser aplicada em qualquer crime, segundo a posição majoritária dos doutrinadores.

Em termos mais populares, podemos dizer, segundo o jurista Guilherme Nucci, que a delação premiada consiste em um “dedurismo” oficializado que deve ser incentivado. Quanto mais informações o delator der, maior será a benesse concedida a ele.

Com relação aos benefícios que podem ser concedidos ao delator, isso dependerá da legislação aplicável ao caso, porém esses benefícios podem variar entre redução, substituição ou até mesmo isenção da pena e, em alguns casos, o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso.

Ainda, é importante diferenciarmos a delação premiada da confissão. Na primeira, o acusado imputa fato criminoso a terceiro, enquanto na confissão ocorre a autoincriminação. Ressalte-se que a mera delação por parte do acusado não servirá como prova absoluta contra aquele que foi delatado, ou seja, o instituto apenas serve como indicador de materialidade e autoria do crime.

Assim, apesar de ser considerados por muitos um instituto imoral, podemos dizer que a delação premiada é um mal necessário, que muito ajuda nas investigações e desarticulações de organizações criminosas, como tem sido no caso do “Petrolão”.

STF edita acórdão inédito sobre adoção por casais homoafetivos

O Supremo Tribunal Federal editou acórdão inédito, no qual pacifica a questão da permissão de adoção de crianças por casais homoafetivos. No julgamento do Recurso Extraordinário 846.102, publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira, que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, a suprema corte negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção da criança pelo casal homoafetivo.

Na fundamentação, a relatora citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.277, onde o STF já havia decidido que qualquer união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Ainda, citou trecho do acórdão da ADIN já citada, dizendo que a Constituição Federal não distingue a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.

A Ministra entendeu que “se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê”. Essa decisão influencia diretamente as decisões de instâncias do Poder Judiciário inferiores ao Supremo.

É a primeira vez que a mais alta corte do Judiciário se pronuncia acerca da questão de adoção por casais homoafetivos. Desde o julgamento da ADIN 4.277, as decisões sobre o tema vêm sendo bastante divergentes, cabendo a cada magistrado aplicar seu entendimento no caso concreto.

Como opinião própria, acredito que, como sociedade, devemos “comemorar” a decisão. Isso porque, cada vez mais, a união de pessoas do mesmo sexo tem se tornado comum. Olhando pela ótica da legalidade, se às pessoas que constituem união homoafetiva foram dados os mesmos direitos que já possuíam pessoas que constituem união heteroafetiva, não existe razão para cercear o direito de adoção, desde que o casal que pretende fazê-lo preencha os requisitos para propiciar uma vida digna para a criança.

A íntegra do acórdão pode ser vista clicando aqui.

Contato: lucasmdlatini@gmail.com

STJ permite exclusão de sobrenome em caso de abandono

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um rapaz excluísse os sobrenomes de seu pai, que o abandonou quando ainda era criança. Assim foi julgado o Recurso Especial 1.304.728-SP que teve como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A Corte fundamentou a decisão no sentido de que “o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome”.

A própria Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu artigo 56, já prevê a possibilidade de alteração de nome, desde que não prejudique os apelidos da família. Contudo, essa alteração, segundo o artigo, ficaria limitada ao período do primeiro ano após o indivíduo atingir a maioridade, ou seja, até o último dia dos 18 anos.

O artigo 57 da referida Lei traz a possibilidade de alteração do nome fora do período de um ano após a maioridade, desde que haja justa causa para a alteração, o que se encaixa perfeitamente neste caso.

Desta forma, extrai-se da presente decisão que, ainda que o princípio da imutabilidade do nome esteja presente, o nome está diretamente ligado a uma premissa ainda maior, o princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a “definitividade” do nome deve ser observada com certa flexibilização, o que vem mostrando o STJ em suas decisões.

Fonte: Informativo nº 555 do STJ

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Como funciona um Impeachment?

Em tempos de protestos, reivindicações e passeatas, muito tem se falado a respeito de um possível processo de Impeachment da Senhora PresidentE (sim, com “E” e não com “A”) da República.

Nem todos, até mesmo os próprios operadores do Direito, conhecem como realmente funciona o processo de Impeachment. Assim, evitando longos e demorados textos, decidi inaugurar nosso blog Direito Erga Omnes com um fluxograma simples de como, basicamente, funciona um Impeachment.

Basta clicar na imagem para ampliar.

Aproveitem!

Fluxograma

Contato: lucasmdlatini@gmail.com