TST PERMITE CONVERSÃO DE PENSAL MENSAL VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA

Por Lucas Latini
Qua., 11 de maio de 2016

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho permitiu a conversão do pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única.

Para o Tribunal, a pensão mensal vitalícia corresponde à indenização por danos materiais, relativa à doença ocupacional que resultou na perda da capacidade para o trabalho, podendo o pagamento ser realizado em uma única parcela.

A decisão ressaltou, no entanto, que a importância devida na parcela única não deve equivaler à somatória dos valores das pensões mensais a que teria direito o trabalhador, de modo a não ocasionar seu enriquecimento ilícito e também não causar ônus excessivo ao devedor, que terá de dispor de grande quantia de uma só vez.

Para os Ministros, o montante devido ao empregado deve ser correspondente àquele que, aplicado financeiramente, lhe renda mensalmente valores aproximados ao da pensão mensal então devida, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

Desta forma, a Turma conheceu dos embargos de divergência e fixou a indenização por dano material em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), em parcela única.

Fonte: Informativo 134 TST

SANCIONADA LEI QUE AMPLIA LICENÇA-PATERNIDADE DE CINCO PARA VINTE DIAS

Sancionada pela Presidente da República em 08.03.2016, a nova Lei prorrogou por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos, perfazendo um total de 20 (vinte) dias.

Esse benefício será concedido ao funcionário de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei 11.770/08.

Acerca do tema, vale tecer alguns comentários os quais julga-se importante esclarecer:

1. COMO FUNCIONA A LICENÇA-PATERNIDADE?

O artigo 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias determina que, até a regulamentação do tema por meio de Lei, o prazo da licença-paternidade será de 5 (cinco) dias.

2. AS EMPRESAS SERÃO OBRIGADAS A OFERECER A PRORROGAÇÃO?

Não. Conforme dispõe o artigo , II, da Lei 11.770/08, apenas as empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã deverão garantir a prorrogação da licença-paternidade.

Ainda, o empregado deverá requerer a prorrogação no prazo de dois dias úteis após o parto.

Por fim, ressalte-se que os empregados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança também farão jus à extensão da licença-paternidade.

3. O EMPREGADO SOFRERÁ ALGUM DESCONTO DURANTE A LICENÇA?

Não. O artigo , II, da Lei 11.770/08 é categórico ao expressar que o empregado terá direito à sua remuneração integral durante o período de prorrogação da licença-paternidade.

Contudo, cumpre ressaltar que durante a extensão da licença o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob os cuidados dos pais, sob pena de perda do direito à prorrogação.

4. COMO FUNCIONA O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ?

A empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã poderá deduzir de impostos federais o total da remuneração do funcionário. Dessa forma, a empresa tributada com base no lucro real poderá abater do Imposto de Renda devido o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação da licença-paternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.

STF edita acórdão inédito sobre adoção por casais homoafetivos

O Supremo Tribunal Federal editou acórdão inédito, no qual pacifica a questão da permissão de adoção de crianças por casais homoafetivos. No julgamento do Recurso Extraordinário 846.102, publicado no Diário Oficial da União na última quarta-feira, que teve como relatora a Ministra Cármen Lúcia, a suprema corte negou seguimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Paraná e permitiu a adoção da criança pelo casal homoafetivo.

Na fundamentação, a relatora citou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.277, onde o STF já havia decidido que qualquer união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo pode ser reconhecida como entidade familiar, segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. Ainda, citou trecho do acórdão da ADIN já citada, dizendo que a Constituição Federal não distingue a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva.

A Ministra entendeu que “se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê”. Essa decisão influencia diretamente as decisões de instâncias do Poder Judiciário inferiores ao Supremo.

É a primeira vez que a mais alta corte do Judiciário se pronuncia acerca da questão de adoção por casais homoafetivos. Desde o julgamento da ADIN 4.277, as decisões sobre o tema vêm sendo bastante divergentes, cabendo a cada magistrado aplicar seu entendimento no caso concreto.

Como opinião própria, acredito que, como sociedade, devemos “comemorar” a decisão. Isso porque, cada vez mais, a união de pessoas do mesmo sexo tem se tornado comum. Olhando pela ótica da legalidade, se às pessoas que constituem união homoafetiva foram dados os mesmos direitos que já possuíam pessoas que constituem união heteroafetiva, não existe razão para cercear o direito de adoção, desde que o casal que pretende fazê-lo preencha os requisitos para propiciar uma vida digna para a criança.

A íntegra do acórdão pode ser vista clicando aqui.

Contato: lucasmdlatini@gmail.com

STJ permite exclusão de sobrenome em caso de abandono

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um rapaz excluísse os sobrenomes de seu pai, que o abandonou quando ainda era criança. Assim foi julgado o Recurso Especial 1.304.728-SP que teve como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A Corte fundamentou a decisão no sentido de que “o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, sobrepõe-se ao interesse público de imutabilidade do nome”.

A própria Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu artigo 56, já prevê a possibilidade de alteração de nome, desde que não prejudique os apelidos da família. Contudo, essa alteração, segundo o artigo, ficaria limitada ao período do primeiro ano após o indivíduo atingir a maioridade, ou seja, até o último dia dos 18 anos.

O artigo 57 da referida Lei traz a possibilidade de alteração do nome fora do período de um ano após a maioridade, desde que haja justa causa para a alteração, o que se encaixa perfeitamente neste caso.

Desta forma, extrai-se da presente decisão que, ainda que o princípio da imutabilidade do nome esteja presente, o nome está diretamente ligado a uma premissa ainda maior, o princípio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, a “definitividade” do nome deve ser observada com certa flexibilização, o que vem mostrando o STJ em suas decisões.

Fonte: Informativo nº 555 do STJ

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