Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é preciso comprovar a existência de má-fé por parte de quem utilizou irregularmente marca alheia para que haja direito à indenização.
No caso, uma concessionária de automóveis foi condenada a indenizar uma empresa fabricante de películas de vidro em virtude de uso de marca sem a devida autorização.
Na fundamentação, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei de Propriedade Industrial não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos sofridos ou do dolo do agente que utilizou a marca de forma indevida. Ainda, reiterou entendimento já consolidado pelo STJ, no sentido de que “o art. 209 da Lei 9.279/96 autoriza a reparação do dano material decorrente do ato de violação do direito de propriedade industrial, não condicionando essa reparação à efetiva demonstração do prejuízo pelo titular do referido direito, até porque, na grande maioria dos casos em que há violação do direito marcário, essa prova é dificílima de ser feita”.
Por fim, a decisão previu que o valor a ser pago a título de indenização será apurado em sede de liquidação de sentença.
Para o advogado Lucas Latini, expert em Direito da Propriedade Intelectual, do escritório Cassab e Guilhoto Sociedade de Advogados, a decisão reforça ainda mais a importância com relação à proteção de marcas, sejam elas de quais modalidades forem. Ainda, ressalta que em casos de contrafação como este, o consumidor é enganado e vê subtraída sua opção de escolha, vez que não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte do seu público alvo.
Por: Lucas Latini.
